Age acertadamente a autoridadejulgadora de primeira instância que manda corrigi-las.
2
No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão.
3
Na apreciação da prova, a autoridadejulgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
4
I -a autoridadejulgadora a quem é dirigida;
5
Deve a autoridadejulgadora ater-se aos fatos e provas que compõe o processo, firmando sua convicção e decidir sobre a lide.
6
O primeiro e único objetivo do laudo médico ou do laudo pericial é dar à autoridadejulgadora elementos precisos para sua convicção.
7
É defeso à autoridadejulgadora afastar-se do seu dever-poder de julgar a lide nos estritos limites das peças processuais que compõe o contencioso.
8
A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridadejulgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
9
No prazo de quinze dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão, apresentando resumo dos fatos, relatório e fundamentação conclusiva.
10
Havendo conclusão contrária às provas dos autos, a autoridadejulgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (art.
11
5º, LIV); b) direito à autoridadejulgadora competente (art.