Na desapropriaçãoindireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação.
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Se a restrição for muito excessiva, cabe ação de desapropriaçãoindireta
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Pense-se no que ocorre com a denominada desapropriaçãoindireta.
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Tem-se limitação que pode configurar uma desapropriaçãoindireta?
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Em relação à desapropriaçãoindireta, será diferente a forma pela qual se exerce o direito de extensão.
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Exemplo comum de desapropriaçãoindireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas paraa aberturade estradas.
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Não obstante, tais fases só ocorrem no processo de desapropriação normal, posto que na desapropriaçãoindireta nada disso acontece.
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A lei expropriatória deixou claro que a desapropriaçãoindireta provoca o efeito de permitir ao expropriado postular perdas e danos.
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Caso implique impossibilidade total do exercício do direito de propriedade, não mais será tombamento, mas sim desapropriação , ou eventualmente desapropriaçãoindireta.
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Assim, cumpridos os três requisitos anteriormente citados, restará configurada a desapropriaçãoindireta, cabendo ao particular pleitear a indenização que lhe é devida.
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Não é inviável, porém, que o Estado proceda à desapropriaçãoindireta de área privada, deixando parao proprietárioumaárearemanescenteinservível.
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O STJ sumulou entendimento (súmula 119) que equipara o prazo prescricional da ação de desapropriaçãoindireta ao prazo da usucapião extraordinária.
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Em ação de desapropriaçãoindireta, cabe ao autor o ônus de adiantar os honorários periciais, ainda que a perícia seja requerida pela parte ré.
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O posicionamento foi cristalizado na Súmula 119 do STJ, nos seguintes termos: "A ação de desapropriaçãoindireta prescreve em 20 anos".
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-Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriaçãoindireta prescreve em vinte anos".
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-Súmula 114 do STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriaçãoindireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".