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1
As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto
com
poderes
para transigir (§ 3° do art.
2
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto
com
poderes
para transigir.
3
§ 1º A intimação pessoal de que trata o caput será provada pela assinatura do contribuinte, seu mandatário ou
preposto
com
poderes
para tanto.
preposto
com
poderes
preposto
poder