Reflete o exato instante do nascimento da relaçãojurídico-previdenciária.
2
Para a sistematização do direito previdenciário, proposta desta obra, é mister definir, inicialmente, os fundamentos da relaçãojurídico-previdenciária.
3
Discordamos dessa tese, defendendo que a relaçãojurídico-previdenciária embasa-se no binômio evento-proteção social, tendo por fundamento a necessidade social.
4
Uma vez preenchidos os requisitos do critério material, decorre automaticamente uma relaçãojurídico-previdenciária entre o INSS e o segurado.
5
Como vimos no Capítulo 13, a relaçãojurídico-previdenciária encontra-se fulcrada no binômio evento-proteção social, tendo por fundamento a necessidade social.
6
A relaçãojurídico-previdenciária não se funda no trinômio risco-acontecimento-dano, mas no binômio evento-proteção social, tendo como fundamento a necessidade social.
7
Somos pela opinião de que o fundamento da relaçãojurídico-previdenciária baseia-se no binômio evento-proteção social, tendo como fundamento a necessidade social.
8
No Capítulo 13, defendemos a tese de que a relaçãojurídico-previdenciária baseia-se na análise do binômio evento-proteção social, tendo por fundamento a necessidade social.
9
Em face do fato de o constituinte ter adotado o sistema bismarckiano, necessário discutir os fundamentos da relaçãojurídico-previdenciária, tema do Capítulo 13 deste livro.