A lei prevê dupla intimação do credor hipotecário e do senhoriodireto: da penhora realizada (art.
2
Enquanto quem dá em usufruto, o senhoriodireto, não está obrigado a garantir a posse mansa e pacífica.
3
O enfiteuta pode dar em arrendamento imóvel cedido, como vimos, e do mesmo modo pode renovar, sem o consentimento do senhoriodireto.
4
Caso o senhoriodireto queira vender o domínio ou a sua propriedade ou dar em pagamento, a quem compete o direito de preferência?
5
Laudêmio é a compensação que é devida ao senhoriodireto pelo não uso do direito de preferência quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro.
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O relego seria o tributo especial que o vassalo pagava ao senhoriodireto das terras ou à coroa pelo vinho da sua colheita.]