O empresário individual ou sociedadedevedora continua proprietária do estabelecimento, durante o prazo do usufruto.
2
É, contudo, difícil à sociedadedevedora assumir em juízo que sua recuperação depende da substituição dos administradores.
3
Quando a lei fala em venda de quotas ou de ações, evidentemente está se referindo a ativos da sociedadedevedora.
4
Quando cabível, cita-se a sociedadedevedora, na pessoa do liquidante, seguindo-se a mesma tramitação de todos os demais pedidos de falência.
5
Nos atos relativos à tramitação do processo de recuperação judicial, a sociedadedevedora continuará sendo representada nos termos de seus atos constitutivos.
6
A venda de bens do patrimônio da sociedadedevedora pode-se revelar medida importante na obtenção dos recursos necessários ao patrocínio da recuperação judicial.
7
No prazo fixado pelo juiz (ou no previsto pela lei), qualquer credor pode apresentar objeção ao plano elaborado pela sociedadedevedora.
8
O gestor, por sua vez, terá sempre limitados os seus poderes de gestão, já que não fala pela sociedadedevedora nos atos processuais.
9
Uma variação desse meio de recuperação é a capitalização de crédito, ou seja, o ingresso de credor ou credores na sociedadedevedora como sócios.