Na lei anterior, os atos objetivamenteineficazes do falido encontravam-se no art.
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Alguns dos atos objetivamenteineficazes (isto é, os previstos nos incisos I a III e VI do art.
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Como examinado anteriormente, qualquer um dos atos objetivamenteineficazes praticado pelo falido não produz efeitos perante a massa, mesmo que inexistente a fraude.