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Se houver na demanda originária litisconsórcio passivo, pode apenas um réu reconvir.
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Isso significa que a parte pode somente contestar, somente reconvir, ou contestar e reconvir.
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Se o réu não reconvir, poderá promover ação autônoma.
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Não há necessidade de reconvir.
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Se alguém reconvir em juízo, e se valer do ditado de Cássio: "Aquém foi de utilidade, etc."
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Pode o réu, em vez de reconvir, ajuizar ação autônoma (que possivelmente será reunida por força de conexão).
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Todavia, considerando que não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (art.
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Embora o réu, como regra geral, não precise contestar para reconvir, quando a reconvenção for conexa com os fundamentos da defesa, há essa necessidade.
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Ao mesmo tempo, não significa que, para reconvir, deva obrigatoriamente o réu contestar, pois os institutos são distintos e um não é pressuposto do outro.
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Se o reclamante (reconvindo) não apresentar resposta à reconvenção, aplica-se-lhe a confissão ficta.
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Houve nesse caso enriquecimento sem causa por parte do autor ora reconvindo, nos termos da legislação aplicável.
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Proposta a reconvenção, não haverá citação, apenas intimação do reconvindo, na pessoa do seu advogado (art.
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Na reconvenção, que deve ser apresentada em peça distinta, o réu passa a se chamar reconvinte e o autor reconvindo.
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Recebida a reconvenção, o juiz determinará que o reconvindo seja intimado na pessoa de seu procurador (CPC, art.
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Uma vez oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de quinze dias (art.
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Ademais, não há requerimento de citação do reconvindo, mas de intimação, na pessoa de seu procurador, para que apresente resposta no prazo legal (art.