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1
Convém distinguir algumas espécies de
bens
acessórios
:
frutos, produtos, benfeitorias e pertenças.
2
Consideram-se, por fim,
bens
acessórios
as benfeitorias qualquer que seja seu valor.
3
Como
bens
acessórios
,
distinguem-se das pertenças por se incorporarem à coisa principal.
4
O código civil também classifica como
bens
acessórios
,
os frutos e os produtos.
5
Compreendem-se, pois, na grande classe dos
bens
acessórios
,
os produtos e os frutos.
6
Quanto a esses
bens
acessórios
,
há regra específica no parágrafo único do art.
7
Cumpre não confundir
bens
acessórios
com imóveis por acessão intelectual.
8
As benfeitorias são
bens
acessórios
que alteram parcialmente o principal.
9
Os
bens
acessórios
não existem por si mesmos.
10
Cumpre lembrar que os frutos são
bens
acessórios
que saem do principal sem diminuir sua quantidade.
11
São
bens
acessórios
,
previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
12
Os
bens
acessórios
podem ser imobiliários ou mobiliários.
13
Vale lembrar que os frutos são
bens
acessórios
que saem do principal sem diminuir a sua quantidade.
14
Há
bens
acessórios
sujeitos a disciplina específica.
15
Compreendem-se, na grande classe dos
bens
acessórios
,
os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias ou melhoramentos.
16
As diversas classes de
bens
acessórios
bens
acessórios
bens
bem
acessório