Os pressupostos que definem essa capacidade são dois: existência e vocaçãohereditária.
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Fala-se em ordem de vocaçãohereditária apenas quando se cuida de sucessão legítima.
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O segundo pressuposto definidor da capacidade sucessória é a vocaçãohereditária.
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Pois bem, começo por transcrever a ordem de vocaçãohereditária disposta no art.
5
O restante será dividido conforme a ordem de vocaçãohereditária exposta nos itens anteriores.
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Mas é oportuno caminhar com vagar, pelos caminhos tortuosos das normas legais sobre vocaçãohereditária.
7
Do ponto de vista individual, a ordem de vocaçãohereditária obedece ao critério da afeição presumida.
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O cônjuge é terceiro na ordem de vocaçãohereditária (art.
9
Fora desses, os demais não serão capazes para suceder, por não estarem na ordem de vocaçãohereditária.
10
Cônjuge e companheiro concorrem, como sucessores, com os descendentes, na primeira classe da ordem de vocaçãohereditária.
11
As regras constantes da vocaçãohereditária referem-se àqueles que podem vir a suceder, ou seja, herdeiros ou legatários.
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Na segunda classe da vocaçãohereditária, concorrendo com o cônjuge ou companheiro do falecido, encontram-se os ascendentes deste.
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Ordem de vocaçãohereditária é a ordem pela qual a Lei chama, convoca os herdeiros do morto a herdar.
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Aqui, no entanto, tem importância recuperar-se o sentido da evolução do direito das sucessões, na matéria atinente à vocaçãohereditária.
15
As regras de vocaçãohereditária referem-se àqueles que podem ser chamados a suceder, aqueles que podem ser herdeiros ou legatários.
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Se houver filhos, por exemplo, os pais e irmãos do falecido nada herdarão, por estarem excluídos da vocaçãohereditária, não tendo capacidade sucessória.