Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho.
1Compete à Justiça do Trabalho julgar o dissídio coletivo, segundo o art.
2O dissídio coletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.
3Caso recebam a negativa da empresa, darão entrada no dissídio coletivo já aprovado.
4A categoria briga também pelo dissídio coletivo de trabalho que venceu em maio.
5No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
6Falava-se em dissídio coletivo, em direitos dos trabalhadores, em sindicatos.
7Algumas categorias já têm colocado no dissídio coletivo cláusulas paraa ofertadessebenefício.
8O dissídio coletivo pressupõe uma negociação coletiva entre os sindicatos.
9Saliente-se que não se deve confundir o dissídio individual plúrimo com o dissídio coletivo.
10Quanto à negociação e dissídio coletivo, os parágrafos do art.
11A própria Constituição Federal prevê a conciliação extrajudicial, tratando-se de dissídio coletivo (art.
12Classifica-se o dissídio coletivo em: dissídio econômico e jurídico.
13A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução.
14A prefeitura aguarda o dissídio coletivo dos rodoviários, em fevereiro, para decidir sobre novo reajuste.
15Assim, não seria mais o dissídio coletivo um processo propriamente dito, e sim uma arbitragem pública.
16A questão foi decidida durante o julgamento do dissídio coletivo da greve realizada no mês passado.
Esta colocação é formada por:
Dissídio coletivo nas variantes da língua