Da mesma forma, se o delitodoloso contra a vida se deu entre militares.
2
Em caso de delitodoloso, com lesão grave, a pena é aumentada da metade; se houver morte, a pena é dobrada.
3
Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delitodoloso contra a vida, o juiz natural da causa será o Tribunal do Júri.
4
A segunda fase do rito do júri, o judicium causae, só será iniciada se houver pronúncia de acusado em delitodoloso contra a vida.
5
Acrescente-se, por derradeiro, que, fosse a sua competência exclusiva para os delitosdolosos contra a vida, não teria cabimento o disposto no art.
6
Ressalva-se, ainda, a competência das Varas do Júri, que preferem, sempre, em confronto com as demais, quando se tratar de delitosdolosos contra a vida.