As competências tributárias previstas nestes dois artigos se excluem ou podem ser exercidas concorrentemente?
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Além disso, não admite concorrentemente a legitimidade ativa de nenhum dos legitimados ativos paraa proposituradasdemaisaçõescoletivas.
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII -assistência jurídica e Defensoria pública).
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A cobertura do risco de acidente de trabalho deverá ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
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A competência para legislar sobre fauna e flora pode ser exercida concorrentemente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art.
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Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
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Por outro lado, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art.
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8.3.3 A competência concorrentemente para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente
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24, XI), legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual.
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22, I), enquanto aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente à União (que apenas editará as normas gerais), é lícito legislar sobre procedimento local (art.
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As competências tributárias previstas nestes dois artigos se excluem ou podem ser exercidas concorrentemente?
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Além disso, não admite concorrentemente a legitimidade ativa de nenhum dos legitimados ativos paraa proposituradasdemaisaçõescoletivas.
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Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII -assistência jurídica e Defensoria pública).
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A cobertura do risco de acidente de trabalho deverá ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
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A competência para legislar sobre fauna e flora pode ser exercida concorrentemente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art.
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Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.